Processo civil. Tributário. Restituição de tributo declarado inconstitucional pelo stf. Inexistência de omissão no julgado. Art. 4º da lei complementar n. 118/2005. Argüição de inconstitucionalidade no eresp 644.736/pe. Incidência do disposto no art. 481, § 1º, do CPC. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI no ERESP 644.736/PE, DJ 28.9.2007 declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 923.636; Proc. 2007/0025450-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 253) CPC, art. 481
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